Penal - crimes de falsificação de documento público e de falsidade ideológica - arts. 297 e 299, do código penal - existência de autonomia nas condutas delituosas - crimes com potencialidades lesivas próprias –improvimento do apelo do réu - crime de descaminho - art. 334, caput e § 1º, c, do código penal - importação de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal e de prova de submissão a regular procedimento de importação, para fins de revenda, no território nacional – materialidade e autoria delitivas comprovadas - condenação - apelação do ministério público federal provida. I - No caso concreto, há clara autonomia entre os crimes de falsidade ideológica e de falsificação de documento público, eis que o falsum, não se deu como meio para atingir uma finalidade ou serviu como instrumento para qualquer objetivo específico, pois o réu assumiu, com a documentação falsificada, a posição de cidadão brasileiro, o que torna o documento potencialmente lesivo, mesmo após ter sido utilizado para aquisição do documento de CPF, possuindo, cada uma das condutas, potencialidade lesiva específica e autônoma. Concurso material, na espécie, entre os crimes dos arts. 297 e 299 do Código Penal, em face das circunstâncias fáticas. II - Apelação do réu desprovida. III - Crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, c, do Código Penal), consubstanciado - consoante narrativa da denúncia - no fato de que no dia 12/03/2007, o denunciado foi preso pelos agentes da Polícia Federal, em flagrante delito, nas dependências do Aeroporto Internacional Cunha Machado, em São Luís/MA, em razão de ter sido encontrado de posse de diversos produtos eletrônicos, de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação fiscal, e destinados à comercialização, no território nacional. IV - A ausência de Laudo Merceológico, atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, não desnatura a procedência alienígena das mercadorias encontradas, de vez que há outros elementos de prova confirmando que se trata de mercadoria estrangeira. V - Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em flagrante delito; pelo Auto de Apresentação e Apreensão, referente às mercadorias encontradas com o denunciado, desacompanhadas da respectiva documentação fiscal: a) 12 (doze) notebooks; b) 03 (três) máquinas filmadoras; 3) 22 (vinte e duas) máquinas fotográficas; d) 05 (cinco) MP4; e) 08 (oito) MP3-MP4; f) 1 (um) projetor digital; g) além de mouses, fones de ouvido, tênis, pen drive, carregadores de baterias e outros; pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0327600/00058/07, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmando que as mercadorias apreendidas, sem documentação comprobatória de sua importação regular, são de origem estrangeira e pelo depoimento judicial de testemunha arrolada pela defesa.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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