Penal. Estelionado previdenciário. Saque dos benefícios previdenciários após o óbito do segurado (art. 171, § 3º, do cp). Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Prejuízo ao inss em valor significativo. Impos - sibilidade de reconhecer o estelionato privilegiado (§ 1º do art. 171 do cp). 1. A conduta do réu, em não comunicar o óbito de sua genitora ao INSS e, em conseqüência, levantar as quantias referentes ao benefício previdenciário respectivo, configura emprego de meio fraudulento para induzir em erro a autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o delito de estelionato (art. 171 do CP). 2. Materialidade e autoria demonstradas nos autos, inclusive pela própria confissão do réu que está em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no decorrer da instrução processual. 3. Se as circunstâncias do art. 59 mostram-se, em sua totalidade, favoráveis ao acusado, o número de dias-multa deve ser aplicado no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do Código Penal), seguindo-se o mesmo critério adotado para fixar a pena privativa de liberdade. 4. Não configuração do estelionato privilegiado (§ 1º do art. 171 do CP) na hipótese dos autos em que o prejuízo causado pela conduta delitiva aos cofres do INSS, perfaz o montante de R$ 2.402,44 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor que muito se afasta do salário mínimo, tido como parâmetro do “pequeno prejuízo“ pela jurisprudência pátria. Afastada, assim, a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 171 do CP. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 171 do CP, e para aplicar, de ofício, reduzir a pena de multa imposta na sentença.
Rel. Des. Tourinho Neto