Processual penal. “habeas corpus“. Prisão preventiva. Crimes ambientais. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Associação criminosa. Participação intensa e efetiva. Princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar. Requisitos do artigo 312 do cpp. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa. Irrelevância. 1. A prisão preventiva, somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Insere-se no conceito da garantia da ordem pública a segregação cautelar que visa desarticular associação criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. Precedentes: STF e STJ. 3. Caso em que há fortes indícios de que os pacientes participavam de associação criminosa composta por madeireiros, proprietários de empresas madeireiras rurais titulares de plano de manejo florestais, indígenas e “laranjas“, envolvida, em tese, na prática de crimes contra o meio ambiente, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha. 4. Não fere o princípio da presunção de inocência se ocorrentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Nem sempre as circunstâncias de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos que impedem a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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