Penal e processual penal - competência - declinação da competência para a justiça estadual - crime contra o meio ambiente - art. 38, 50-a e 53, ii, “c“, da lei n. 9.605/98 - destruição de flora, em área de preservação permanente - descabimento - imóvel que não teve seu domínio tranferido ao denunciado - existência de lesão a bens, serviços ou interesses da união, suas autarquias e empresas públicas - art. 109, iv, da cf/88 – competência da justiça federal - recurso provido. I - “O crime de corte indevido de árvores em área de preservação permanente, praticado no interior de propriedade rural privada, inexistente lesão a bens, interesses ou serviços da União é de competência da Justiça Estadual. Precedentes.“ (STJ, HC 110405/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, DJe de 01/07/2009) II - No entanto, no caso dos autos, o desmate ilegal ocorreu em área inserta no Projeto de Assentamento Orion, outorgada ao denunciado pelo INCRA, autarquia federal, cujo domínio só será transferido após a extinção de várias condições resolutivas, ainda não satisfeitas, de forma a evidenciar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III - Recurso provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida