Penal e processual penal - competência - delito do art. 34 da lei 9.605/98 - pesca em local não permitido - área de entorno de unidade de conservação federal - reserva biológica do uatumã/am - bem da união – competência da justiça federal - art. 109, iv, da cf/88 - precedente do stj - recurso provido. I - A infração foi cometida na área de entorno da Reserva Biológica do Uatumã/AM, área vizinha a outra submetida a regime especial - unidade de conservação federal -, consoante disposto no Decreto 99.277, de 06/06/1990, de forma a evidenciar que o suposto delito ocorreu em detrimento de bem da União, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do disposto no art. 109, IV, da CF/88. II - “1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Delito em tese cometido no entorno da Estação Ecológica do Taim, unidade de conservação federal, criada pelo Decreto nº 92.963/86. 3. Logo, sendo a área vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. (...)“ (STJ, CC n. 100.852/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, in DJe de 08/09/2010) III - Recurso provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida