Habeas Corpus Nº 443956320104010000/df

Processual penal - habeas corpus - delito de fraude à licitação - art. 90 da lei 8.666/93 - inaplicável ao caso a vedação constante no art. 110, § 2º, do cp - prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, relativamente aos fatos ocorridos até meados de 1995 - ordem denegada. I - Habeas corpus, impetrado contra decisão proferida que indeferiu o pedido formulado pelo paciente nos autos da Ação Penal 2003.34.00.018754-6/DF, objetivando a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa ocorrida entre a data dos fatos e a de recebimento da denúncia. II - Imposta ao paciente em sentença a pena de 3 (três) anos de detenção, pela prática do previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 - com exclusão do acréscimo relativo à continuidade delitiva, conforme dicção da Súmula 497/STF -, bem como ante o trânsito em julgado da sentença, nesse particular, para a acusação - já que o recurso do MPF objetivou apenas a condenação dos réus pela prática também de crimes contra a ordem tributária -, a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito de fraude a licitação passou a ser regida, desde então, pela pena in concreto, sujeitando-se, assim, ao prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. III - Não se mostra aplicável ao caso em comento a vedação constante no § 2º do art. 110 do Código Penal, na nova redação a ele conferida pela Lei 12.234/2010, vez que trata-se de norma penal mais severa, não podendo retroagir em prejuízo do réu para alcançar fatos ocorridos em data anterior à sua vigência. IV - Os fatos imputados ao paciente ocorreram no período de 1994 a meados de 1999, tendo ocorrido o recebimento da denúncia em 06/06/2003. Retroagindo-se no tempo pelo prazo de 8 (oito) anos, desde a data do recebimento da denúncia, tem-se a data de 06/06/1995 como limite de incidência da alegada prescrição retroativa. Dessa forma, vê-se que os fatos ocorridos entre 1994 e meados de 1995 foram efetivamente alcançados pela prescrição retroativa. V - Não obstante haja o reconhecimento da prescrição dos fatos anteriores a 06/06/1995 pelo Impetrado, a decisão impugnada aplica corretamente o prazo prescricional de 8 (oito) anos, ainda não transcorrido desde 06/06/1995, não alterando, assim, a condenação e o seu respectivo cumprimento. Inexistência do alegado constrangimento ilegal. VI - Ordem denegada.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeira

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