Penal e processual penal - habeas corpus - art. 312 do cpp – presentes indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública - ordem denegada. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo De Queiroz Couto, preso em flagrante, em 07/07/2010, pela prática dos delitos previstos nos arts. 18 da Lei 10.826/2003; 28 da Lei 11.343/2006; 273, § 1º, I e VI; e 334, ambos do CP, contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e decretou a sua prisão preventiva, alegando, em síntese, carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP. II - O Auto de Prisão em Flagrante e Boletins de Ocorrência de fls. 22/42, os autos de Apresentação e Apreensão de fls. 43/45, o Relatório de fls. 81/84, bem como o Laudo de Exame de Veículo Terrestre de fls. 89/97 e de Exame de Munição de fls. 98/104 - os quais indicam, entre outras coisas, a forma clandestina com que o material apreendido estava sendo transportado pelo paciente, assim como sua natureza, origem e quantidade -, de fato, “constituem um sólido arcabouço probatório, consolidando indícios suficientes não apenas de autoria e materialidade do delito, mas de evidente situação de ameaça à ordem pública, pela natureza e quantidade do material encontrado no veículo apreendido“. III - A primariedade e bons antecedentes do paciente (devidamente comprovados nos autos) ou ainda o fato de possuir residência fixa, ocupação lícita e laços familiares (alegados em seu favor, entretanto, não comprovados), não se mostram suficientes para, por si só, desautorizar a prisão cautelar, mormente quando presente, no caso, ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP a justificar a medida cautelar imposta. IV - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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