Penal. Processual penal. Estelionato. Prescrição. Peculato. Materialidade e autoria. Demonstração. Dosimetria. Arrependimento posterior. Não caracterizado. Prestação pecuniária. Redução. 1. Em relação ao crime de estelionato (artigo 171, do Código Penal), foi ultrapassado o prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 109, VI/CP), considerando a data dos fatos até o recebimento da denúncia, como também, desse até a publicação da sentença. É que, conforme preceitua o artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, o que, no caso, foi de 08 (oito) meses de reclusão. 2. O réu, valendo-se da qualidade de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, locupletou-se de valores custodiadas na referida empresa pública federal e pertencentes a terceiros, configurando-se, pois, a conduta capitulada no artigo 312, do Código Penal. 3. Não se configura a causa de diminuição e de pena prevista no artigo 16, do Código Penal (arrependimento posterior), quando não suficientemente demonstrado nos autos a integral quitação do débito relativo ao crime de peculato. 4. Prestação pecuniária reduzida em relação ao crime de peculato em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido. Extinta a punibilidade quanto ao crime de estelionato.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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