Penal. Habeas corpus. Ação penal. Peculato. Condenação. Prescrição retroativa. Não ocorrência. 1. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se da data da prestação de contas - dia 07/11/1995 -, com termo interruptivo pelo recebimento da denúncia em 06/11/2003, ocorreria somente no dia 27/11/2010 a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 3. Outro marco interruptivo da prescrição, a sentença condenatória publicada em cartório em 17/11/2009, a qual condenou o paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, resulta, pois, que não consumou-se o lapso prescricional necessário, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, de 08 (oito) anos. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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