Penal. Processo penal. Art. 171, § 3º, do código penal. Não demonstração da prática do delito pelo acusado. Ações penais e inquéritos policiais em curso não caracterizam maus antecedentes. Súmula 444 do egrégio superior tribunal de justiça. Dosimetria da pena. Manutenção. Novo interrogatório da acusada. Arts. 6º da lei de introdução ao código penal e 2º do código penal. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Estado de necessidade. Dificuldades financeiras. Necessidade de comprovação. Confissão espontânea. Impossibilidade de fixação da pena em patamar abaixo do mínimo legal. Apelações desprovidas. Habeas corpus concedido de ofício. 1. Não restou demonstrado durante a instrução processual que o acusado, ora apelado, tivesse conhecimento do delito praticado contra a autarquia federal, não se apresentando como juridicamente possível a presunção de sua culpabilidade. Assim, considerando que o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, constata-se que não merece ser reformada, nesse aspecto, a v. sentença apelada. 2. Eventuais ações penais ou inquéritos policiais em curso contra a acusada, ora apelante, com a ressalva do ponto de vista deste relator, não devem ser levados em consideração para a fixação da pena. Aplicação da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O MM. Juiz Federal a quo, ao estabelecer a dosimetria da pena, assim o fez com observância dos parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, tendo fixado a pena em patamar proporcional à gravidade do fato e lesividade da conduta, melhor atendendo, assim, às necessidades de reprovação e prevenção do crime. 4. Não há que se cogitar, na hipótese, na violação aos arts. 2º e 400, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pela não realização de novo interrogatório da acusada, ora apelante, tendo em vista a edição da Lei nº 11.719/2008. Com efeito, no caso em comento, verifica-se que a não realização de novo interrogatório da ré encontra respaldo nos arts. 6º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e 2º, do Código de Processo Penal, não se podendo, inclusive, ignorar a circunstância de que, em se tratando de nulidades, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“, a teor do que estabelece o art. 563, do Código de Processo Penal. 5. Demonstradas, na forma do que restou constatado na v. sentença apelada, a materialidade e a autoria do fato delituoso em comento, não há que se cogitar, data venia, na reforma da v. sentença apelada, na parte que condenou a ora apelante à pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. 6. Afigura-se necessária, para o reconhecimento do estado de necessidade, a efetiva comprovação das dificuldades financeiras, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações. 7. A incidência da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, ''d'', do Código Penal não pode conduzir a fixação da pena abaixo do patamar mínimo legal. Precedente jurisprudencial da Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 231, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Da análise da v. sentença apelada, verifica-se ter sido fixada à acusada, ora apelante, a pena-base de multa no valor equivalente à 24 (vinte e quatro) dias-multa, o que excede o mínimo legal, que, na forma do art. 49, caput, do Código Penal, é de 10 (dez) dias-multa. Assim, é de se conceder habeas corpus de ofício à ora apelante, a fim de reduzir a pena-base de multa que lhe foi atribuída para 10 (dez) dias-multa, circunstância que faz com que a acima referida pena de multa, no caso, seja definitivamente fixada em 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na v. sentença apelada. Nessa linha de entendimento, já tendo a pena de multa sido fixada, na hipótese, no mínimo legal, não há que se cogitar na sua redução pela incidência in casu da atenuante da confissão espontânea. 9. Apelações desprovidas. 10. Habeas corpus concedido de ofício.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes