Penal. Estelionato. (cp: art. 171, § 3º). Autoria e materialidade. Provas suficientes. Redução da pena. Impossibilidade. Apelação desprovida. 1. Constitui crime de estelionato obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo – o dolo – se faz presente, vez que o réu agiu com a vontade livre e consciente de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, empregando artifício ou ardil. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Apelo desprovido.
Rel. Des. Hilton Queiroz