Penal. Processual penal. Apelação. Art. 304 c/c o art. 297, do código penal. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal comprovados nos autos. Crime formal. Dificuldades financeiras. Pena-base. Mínimo legal. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. A materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual, no âmbito do MM. Juízo Federal a quo, foi condenada a ora apelante, resultaram comprovadas nos autos, conforme reconheceu a v. sentença apelada, particularmente às fls. 138/140. 2. O crime de uso de documento falso é um delito formal, não se apresentando como necessário, portanto, para sua consumação, a existência de resultado concreto, ou seja, de efetivo prejuízo, pois, para tanto, é suficiente o simples uso do documento, como se verifica no caso em análise. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. As dificuldades financeiras pelas quais eventualmente passava a ré não justificam sua atitude de utilizar-se de passaporte falso, para possibilitar a sua imigração para outro país, não se enquadrando, portanto, na hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, de modo a excluir sua culpabilidade. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Não há que se cogitar in casu na redução do quantum fixado para a pena-base, considerando que a incidência da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal não pode conduzir a fixação da pena abaixo do patamar mínimo legal. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula nº 231, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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