Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a. Constitucionalidade. Autoria e materialidade comprovadas. Dificuldades financeiras não demonstradas. Continuidade delitiva. Existência. Pena-base. Fixação no minimo legal. 1. A autoria restou demonstrada pelo contrato social e alterações da empresa PATENTTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA que apontam o réu PEDRO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR como sócio-gerente da referida empresa, no período do cometimento dos delitos, o que não foi infirmado pelas demais provas constantes dos autos. 2. A materialidade está evidenciada pelos Lançamentos de Crédito Confessado – LDC e documentos que os instruem que informam sobre o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no período de 07/1991 a 12/1998, 01/1999 a 01/2000 e 02/2000 a 08/2000. 3. Ao deixar de repassar à Previdência Social os valores efetivamente descontados de seus empregados, praticou o réu a conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do CP. 4. Essa norma penal não estaria a impor prisão civil por dívida, estando essa discussão já superada pela jurisprudência pátria, que se posicionou no sentido da validade do tipo penal em questão, ao qual se subsume a conduta do apelante que, conscientemente, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. 5. Não é inconstitucional o art. 168-A em função de eventual quebra do princípio da isonomia por estabelecer tratamento mais severo para a mesma conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, uma vez que se tratam de delitos evidentemente distintos, não havendo necessidade, portanto, de guardarem simetria em relação às sanções impostas. 6. O crime do inciso II do art. 2º Lei 8.137/90 é cometido pelo próprio “sujeito passivo” da obrigação tributária, ao passo que o delito do art. 168-A não é cometido por este, mas sim pelo empregador que, por força de lei deve agir como arrecadador das contribuições de seus empregados (sujeitos passivos da obrigação), e deixa de repassá-las à Previdência Social depois de descontadas dos salários, apropriando-se daqueles valores. 7. A alegação da existência de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, eximir o acusado da responsabilidade pelo delito praticado, porquanto a excludente suscitada clama por prova concreta e robusta da existência de situação de extrema dificuldade financeira, do que não se desincumbiu a defesa. 8. Tendo o réu deixado de repassar à Previdência Social, mensalmente e por determinado período de tempo, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados de sua empresa e que tais condutas delituosas foram praticadas em conexão temporal e espacial e guardam ainda, entre si, identidade no que se refere à maneira de execução, verifica-se configurada a continuidade delitiva, uma vez que cada ato omissivo, no caso, configura um delito próprio e individual, sendo os subseqüentes tidos como continuação do primeiro. 9. A pena-base foi aplicada corretamente no mínimo legal, considerando ser o réu primário, possuir bons antecedentes e ausente nos autos elementos que desabonem sua personalidade e conduta social. Quanto ao fator temporal sustentado pela acusação, este foi devidamente considerado na continuidade delitiva. No que tange às conseqüências do crime, os valores afiguram-se normais para o delito do art. 168-A do Código Penal, não tendo o condão, por si só, de aumentar a pena-base fixada. 10. Recursos de apelação improvidos.
Rel. Des. Klaus Kuschel
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