Penal. Apelação criminal. Falsidade ideológica. Exame pericial. Desnecessidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Pena. Dosimetria. 1. Os documentos juntados aos autos, agregados ao depoimento do próprio réu em Juízo, não deixam dúvidas de que o acusado, de forma consciente, inseriu informações inverídicas na Guia de Trânsito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fazendo ali constar quantidades de pescado que sabia não condizer com a realidade. 2. O fato de o documento constante de fl. 20 se tratar de cópia do original apreendido pela fiscalização não tem o condão de impedir a condenação do apelante pelo crime do art. 299, pois a comprovação do delito em comento prescinde da realização de exame pericial, uma vez que a falsidade atinge a declaração expressa no documento e não sua forma material. Outrossim, é de se ressaltar que a existência do documento original não chegou a ser questionada pela defesa do acusado que, caso negasse sua existência, poderia ter solicitado ao Juízo de primeiro grau que o requisitasse. 3. Comprovadas autoria e materialidade, deve ser reformada a r. sentença de 1º grau para condenar o réu Lucilo Alves Chaves Filho também pela prática do delito do art. 299, parágrafo único, do CP. 4. Recurso de apelação acusação provido.
Rel. Des. Klaus Kuschel
0 Responses