Penal. Processo penal. Habeas corpus. Corrupção ativa. Ato de ofício a ser praticado, omitido ou retardado. Ordem concedida. 1. Para a caracterização do delito de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal), faz-se necessário que a oferta de vantagem indevida tenha por finalidade a omissão, o retardamento ou a prática de um ato de ofício, que esteja compreendido dentre as atribuições funcionais do servidor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. In casu, não constando da denúncia (fls. 19/22), de modo direito e expresso, qual o ato de ofício almejado pelo ora paciente, não há que se falar na existência de justa causa à ação penal. 3. Habeas corpus concedido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes