Penal. Apelação criminal. Receptação. Cheques em branco furtados. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Réu assistido pela defensoria pública da união. Condenação em custas. Possibilidade. 1. Inviável aplicar-se ao presente caso o princípio da insignificância, uma vez que não há como se aferir a real potencialidade lesiva do crime cometido pelo apelante, consubstanciado na receptação de cheques em branco furtados. Tratando-se de documentos em branco, poderiam ser preenchidos com qualquer valor, possuindo assim aptidão de lesar significativamente terceiros, motivo pelo qual não há como se aplicar a excludente de tipicidade em epígrafe. 2. Não se fundamenta a alegação de que o réu não teria conhecimento de que os cheques pertenciam a uma instituição federal, uma vez que a expressão “CAIXA” se encontra estampada de forma bastante clara e nítida naqueles títulos, não sendo crível que o mesmo dela não se apercebesse. 3. Comprovadas materialidade e autoria e tendo o réu inclusive confessado a prática do crime de receptação, não merece reparo a r. sentença de 1º grau no ponto em que o condenou pela prática do delito previsto no art. art. 180, § 6º, do Código Penal. 4. O fato do réu ter sido assistido pela DPU não impede sua condenação nas custas, devendo eventual pedido de isenção ser analisado em pelo Juízo da Execução, competente para aferir a situação financeira atual do apelante. Precedentes desta Corte. 5. Recurso de apelação não provido.
Rel. Des. Klaus Kuschel