Penal. Processual penal. Sentença absolvição. Erro de tipo. 1. No crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, manifestado na vontade livre e consciente do agente no sentido de apossar-se, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro. 2. Não há que se falar em peculato, se não ficou devidamente demonstrado que houve o dolo necessário à configuração do tipo penal, haja vista a ausência da consciência e vontade do acusado em praticar o ilícito, incorrendo, desse modo, em erro de tipo. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto