Apelação Criminal 0009038-03.2007.4.01.3500/go

Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Art. 171, § 3º, do código penal. Crime instantâneo. Prescrição antecipada ou pela pena in concreto. Inocorrência. Análise das circunstâncias judiciais do art. 59. Bis in idem. Dosimetria da pena. 1. Impossível o reconhecimento da prescrição sob a modalidade antecipada, uma vez que o prazo prescricional, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada na sentença, nos termos da legislação vigente (v. art. 110, § 1º, do Código Penal). 2. No caso do intermediador, o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, trata-se de crime instantâneo, como atestam as mais recentes decisões proferidas por este Tribunal, com base em julgados exarados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, onde, à unanimidade e com esteio no precedente firmado a partir do julgamento do HC 84.998, o Relator, Ministro Marco Aurélio, DJ de 20/03/2005, se posicionou no sentido de que o delito em tela se consuma com o recebimento da primeira prestação dos proventos indevidos, não se aplicando a esses casos a regra inserta no art. 111, III, do CP. Destarte, analisando-se o lapso temporal que se deu entre a infração cometida e o recebimento da denúncia, e entre esta e a sentença proferida pelo juiz singular, não há falar em prescrição. 3. O magistrado singular ao proferir sua sentença e valorar, negativamente, a personalidade do agente – “voltada para o crime”, e sua conduta social – “desajustada”, eis que é dada à prática de ilícitos, o fez com base em fundamentos coincidentes, incorrendo em bis in idem. Desse modo, não há falar em possibilidade de exasperação da pena acima do mínimo legal em virtude da conduta social da ré, uma vez que não há nos autos dados que comprovem ser esta desfavorável à apelante. A redução da pena-base é medida que se impõe, no presente caso. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas impostas à acusada.

Rel. Des. Tourinho Neto

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