Penal e processual penal – recurso em sentido estrito – denúncia – crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório – art. 356 do cpp – descrição de fato típico, com todas as suas circunstâncias – art. 41 do cpp – rejeição da denúncia – impossibilidade – análise do elemento subjetivo do tipo – apuração na instrução criminal – prevalência do princípio in dubio pro societate – recurso provido. I – Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. II – “Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.” (Inq 1326/RO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno do STF, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) III – As circunstâncias da suposta prática do crime, na espécie, impõem a aferição do elemento subjetivo do tipo após a instrução criminal, na Ação Penal. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. IV – Recurso provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
0 Responses