Recurso Em Sentido Estrito Nº 0039466-43.2004.4.01.3800/mg

Penal. Processo penal. Imposto de renda pessoa física. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90. Falsificação e uso de documento falso. Arts. 299 e 304 cp. Parcelamento do débito. Suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição. Lei 10.684/03, art. 9º, caput e § 1º. 1. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsificação e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, das condutas de “elaborar e/ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”, com o fim de reduzir a base de incidência do Imposto de Renda. 2. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal para comprovação de despesas com serviços médicos/odontológicos supostamente realizados que foram inseridas em declaração anual de ajuste (IRPF) in casu aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. 3. O momento da produção e apresentação dos citados recibos parece ser irrelevante nessa quadra de fatos, porque o pressuposto é o de que, no momento da feitura da declaração ao Fisco, os documentos que ali são mencionados já possuem existência material. Se a fabricação ou apresentação dos mesmos é posterior ou simultânea ao ato de declaração é questão de somenos importância para os fins de adequação típica da conduta (TRF1 – HC 2008.05.00.001895-5/MT). 4. O parcelamento do débito tributário, nos termos do caput e do § 1º do art. 9º da Lei 10684/03, enseja a suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição. 5. Recurso em sentido estrito não provido.

Rel. Des. Tourinho Neto

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