Apelação Criminal Nº 2005.41.00.000384-6/ro

Penal – crime ambiental e falsidade ideológica – art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98 e art. 299 do código penal – consumação da prescrição da pretensão punitiva do estado, pela pena in concreto, de forma retroativa, em relação ao crime ambiental – comprovadas a materialidade e autoria do delito do art. 299 do cp – dosimetria da pena – fixação acima do mínimo legal – presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em que pese o fato de ser primário e de possuir bons antecedentes – precedentes do stf e do trf/1ª região – pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade – suspensão condicional da pena – descabimento – art. 77, iii, do código penal – apelação parcialmente provida. I – A condenação do réu, pessoa física, em concurso material, pelo cometimento dos crimes capitulados nos arts. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e 299 do Código Penal, e da ré, pessoa jurídica, pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, decorreu do fato de o réu REGINALDO MARQUES SOARES ter inserido, em continuidade delitiva e em concurso material, nas 2ªs vias de 8 (oito) Autorizações para Transporte de Produto Florestal - ATPF’s e nas 7ªs vias de 8 (oito) Notas Fiscais – vias que eram encaminhadas ao IBAMA –, declaração diversa (a menor e em espécie de madeira diversa) da que deveria ter sido escrita, com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, uma vez que, não possuindo a empresa REGINALDO MARQUES SOARES ME (ou Madeireira Paulista) – de propriedade do réu e por ele gerenciada – registro, junto ao IBAMA, de estoque de espécies florestais descritas nas primeiras vias das ATPF’s – que acompanham a mercadoria – o falsum impossibilitava o devido controle e a fiscalização, exercidos pelo IBAMA, sobre o volume de madeira comercializada, além de viabilizar a comercialização indevida de produto florestal, efetivada pela referida empresa, inclusive com ausência de licença válida para todo o tempo de viagem ou armazenamento. II – Consideradas as penas privativas de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (para o delito do art. 299 do CP) e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção (para o delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98), fixadas em sentença – sem o acréscimo de 1/3, relativo à continuidade delitiva –, os prazos prescricionais são, respectivamente, de 4 (quatro) e 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, incisos V e VI do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010, por ser regra de Direito Penal mais benéfica ao réu e vigente à época dos fatos. Ademais, também é de 2 (dois) anos o prazo prescricional relativo à pena 10 (dez) dias-multa, isoladamente imposta à empresa Reginaldo Marques Soares ME, pela prática do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. III – Como os fatos delituosos encerraram-se em 17/06/2003 e o recebimento da denúncia, em relação à empresa Reginaldo Marques Soares ME, ocorreu apenas em 11/10/2005, dúvida não há quanto à consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, de forma retroativa, relativamente à pena de multa, a ela imposta pela prática do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre as referidas datas. IV – Considerando, ainda, que, entre a data do recebimento da denúncia, em relação a Reginaldo Marques Soares (15/12/2004), e a data de publicação da sentença condenatória recorrível (11/06/2007), transcorreu período superior a dois anos, também não resta dúvida quanto à consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, de forma retroativa, no que tange à pena imposta ao primeiro recorrente, pessoa física, pela prática do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. V – Comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria do delito do art. 299 do Código Penal. VI – “É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mínimo (HC 76.196-GO, Rel. Maurício Correa, 2ª Turma do STF, DJU de 29/09/1998). “[...] Ainda que o acusado seja primário e possua bons antecedentes, se há outra circunstância judicial desfavorável ao apelante, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]” (ACR 2001.34.00.020526-4/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 08/08/2008, p. 21). VII – No caso vertente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do delito foram considerados como circunstâncias desfavoráveis ao réu, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apesar de ser o réu primário e de bons antecedentes. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. VIII – A sentença recorrida, ao fixar a pena de multa, pelo delito do art. 299 do Código Penal, em 14 (quatorze) dias-multa, observou a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, devendo ser mantida, inclusive quanto ao valor unitário do dia-multa, que, na hipótese, observou a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal, e os limites impostos pelo art. 49 e § 1º, do mesmo Código. IX – Incabível, na hipótese, a suspensão condicional da pena, em face da disposição do art. 77, III, do Código Penal, que estabelece, como pressuposto para a suspensão, que “não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”, substituição que, na espécie, foi aplicada, quanto ao delito do art. 299 do Código Penal. X – Extinção da punibilidade decretada, quanto a ambos os réus, com referência à condenação pelo crime ambiental, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, de forma retroativa. XI – Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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