Penal e processual penal. Agravo em execução. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 2. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes somente ocorreu em 06/11/2008 (v. fl. 230), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a pena de 2 (dois) anos que o réu foi condenado prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. 3. Recurso provido.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos