Penal. Processual penal. Recurso criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Uso de documento falso. Falsidade ideológica. Parcelamento do débito. Rejeição da denúncia. Princípio da consunção. Crime único. Absorção. Exaurimento do crime. Recurso desprovido. 1. Os recibos falsos confeccionados por um dos acusados e apresentados posteriormente pelo recorrido com o fim exclusivo de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além de lesar a ordem tributária, configura crime único contra a ordem tributária, não havendo que se falar em crime de uso de documento falso ou falsidade ideológica. 2. Aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o uso de documento falso foi absorvido pela prática do crime de sonegação fiscal. 3. A apresentação de recibos odontológicos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, vez que visa garantir a redução ou supressão do tributo, sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Carlos Olavo
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