Processual penal - apelação criminal - seqüestro de todos os veículos, arresto de todos os bens imóveis e bloqueio de todos os ativos financeiros dos requeridos - crime que causa prejuízo à fazenda pública - art. 171, § 3º, do cp - ausência de individualização dos bens - impossibilidade de decretação da medida cautelar - art. 3º do decreto-lei 3.240/41 – princípios constitucionais - apelo improvido. I - Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o seqüestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto-lei 3.240/41, tem sistemática própria e não restou revogado pelo Código de Processo Penal (arts. 125 a 133). II - Os requisitos para a sua decretação consistem na existência de “indícios veementes da responsabilidade“ e na “indicação dos bens que devam ser objeto da medida“ (art. 3º do Decreto-lei 3.240/41). Por conseguinte, é indispensável que o requerimento do Ministério Público contenha a indicação/particularização dos bens, de cada um dos acusados, que se pretende submeter à constrição judicial, além de demonstrar os indícios veementes de responsabilidade dos requeridos. III - O pedido genérico de seqüestro de todos os veículos, o arresto de todos os bens imóveis, além do bloqueio da totalidade dos ativos financeiros do acusado, em qualquer instituição financeira do país, sem sua individualização, não preenche os requisitos legais para a decretação da medida constritiva patrimonial, nem se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sede constitucional e não podem ser afastados. IV - Apelo improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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