Processual penal. Sequestro de bens. Perdimento. Embargos de terceiro. Art. 129 do cpp. Possibilidade. Procedimento: aplicação subsidiária do cpc. Apelo do mpf desprovido. 1. Os embargos de terceiro são a ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 129, possibilitou o manejo de embargos de terceiro contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal. Por não ter este diploma legal estabelecido um procedimento próprio, aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil. 3. Apesar de ter sido exaurida a jurisdição daquele juízo no âmbito penal, resta pendente a análise a respeito da propriedade dos bens sequestrados, pelo juízo criminal, o que torna perfeitamente admissíveis os embargos de terceiro (art. 130, II, do CPP). 4. Se por um lado o embargante apresentou vasta documentação que prova a posse mansa e pacífica do bem objeto de constrição judicial, por outro, o MPF não conseguiu refutar a legitimidade da referida posse e tampouco provou tenha sido o bem adquirido com o proveito de prática criminosa 4. Apelação desprovida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos