Penal. Processual penal. Telecomunicações. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pena de multa. Redução. Apelação do réu parcialmente provida. 1. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/62 foi revogado pelo art. 183 c/c art. 215, I, da Lei 9.472/97, por tratarem da mesma matéria. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. A conduta do acusado possui relevância penal, pois, mesmo em se tratando de rádio de baixa frequência, é imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento, em razão de possíveis interferências nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A Corte Especial deste Tribunal decidiu afastar a pena de multa no valor certo de R$ 10.000,00, determinado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, por entender que afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Apelação do réu parcialmente provida.
Rel. Des. Carlos Olavo