Recurso Em Sentido Estrito Nº 0009497-95.2009.4.01.3900/pa

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 171, § 3º, do código penal. Rejeição da denúncia. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido. 1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, sob pena de se atingir indevidamente o status dignitatis do denunciado. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada em elementos suficientes a justificar a persecução estatal pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. A presença, ou não, na hipótese, do elemento subjetivo do tipo penal incriminador do art. 171, § 3º, do Código Penal, deverá ser analisado por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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