Recurso Em Sentido Estrito Nº 0011685-08.2001.4.01.3200/am

Penal. Processual penal. Arquivamento de ação penal. Mesmos fatos narrados em ação penal anteriormente proposta. Litispendência configurada. Denúncia oferecida e rejeitada. Violação ao princípio do ne bis in idem. 1. Ocorre litispendência quando a imputação atribuir ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma conduta delituosa. Fundamenta-se no princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. 2. Não é admissível o processo e julgamento de duas ações penais baseadas nos mesmos fatos, mas cada uma com capitulação jurídica distinta, haja vista que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não, da definição jurídica dada na inicial. Ademais, no primeiro processo, o magistrado pode dar a adequação típica dos fatos que melhor lhe parecer adequada, conforme dispõe o art. 383 do CPP. 3. Recurso em sentido estrito não provido.

Rel. Des. Tourinho Neto

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