Processual penal. Crime ambiental. Restituição de coisa apreendida. Art. 25, § 4º, da lei nº 9.605/98. Compatibilização com o art. 91, ii, “a“, do código penal. Decisão reformada. Apelação provida. 1. Em que pese à medida constritiva em questão não se inserir nas hipóteses previstas no art. 91, II, “a“, do Código Penal, já que se trata de crime ambiental, não se pode ignorar que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) possui norma de natureza especial quanto à apreensão de produto ou de instrumento de crime ambiental, em seu art. 25, § 4º. 2. A norma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98 deve ser compatibilizada com a regra estabelecida no artigo 91, inciso II, “a“, do Código Penal, de forma que o perdimento dos instrumentos empregados no cometimento do crime ambiental somente pode ser efetivado se os aludidos bens consistirem “em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito“. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. A r. decisão recorrida deve ser reformada, por não constituir o veículo apreendido bem cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, mas meio de transporte que foi utilizado na prática de apontado crime ambiental, não incidindo, portanto, o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/98. 4. Decisão reformada. 5. Apelação provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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