Processual penal. “habeas corpus“. Prisão em flagrante. Tráfico internacional de drogas. Cpp, artigos 310 e 312. Requisitos. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Reiteração. Saúde pública. Princípio da presunção de inocência. Lei n. 11.343/2006. Liberdade provisória. Proibição expressa. Juiz singular. Proximidade da causa. Ordem denegada. 1. A decisão que indeferiu o pedido de prisão, tendo por base os requisitos dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente fundamentada. 2. A garantia da ordem pública tem por objetivo evitar a reiteração criminosa e proteger a sociedade. O crime de tráfico de drogas está intrinsecamente ligado ao risco que contem à saúde pública, sendo agente causador de dependência física e psíquica e toda a sorte de tragédias que disso advém, além de potencializar a violência existente nas áreas urbanas do País, em face do significante apelo financeiro da “mercadoria“ no submundo do crime. 3. Os crimes previstos nos artigos 33, “caput“, § 1º, e 34 a 37, da Lei n. 11.343/2006, a teor de seu artigo 44, “são inafiançáveis e insuscetíveis de ''sursis'', graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito“. 4. A Lei n. 11.343/2006 é especial e não foi derrogada pela Lei n. 11.464/2007. Precedentes do STJ e do STF. 5. Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade e o instituto da prisão cautelar, quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exceção à regra que se contrapõe ao direito do acusado de aguardar o julgamento em liberdade. Precedentes do STF. 6. Encontrando-se o Magistrado Singular mais próximo das provas da causa e da reação do meio ambiente à prática delituosa, mais apto está, portanto, para aferir a necessidade da segregação.
Rel. Des. Mário César Ribeiro