Penal e processual penal. Agravo em execução. Crime contra a previdência social. Benefício. Concessão irregular. Estelionato. Cp, art. 171, § 3º. Réu beneficiário: crime permanente. Lapso prescricional. Fluência a partir da data do último recebimento do benefício. Momento consumativo do delito que se prolonga no tempo. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. 1. Quanto ao marco final consumativo do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, a jurisprudência desta Quarta Turma, em recentes julgados, tem considerado que o estelionato praticado por quem viabiliza a concessão ilegal do benefício, seja na condição de servidor do ente autárquico, seja na qualidade de intermediário/despachante do segurado, consubstanciase crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a contar a partir da data do ato de concessão ilegal. 2. Entendimento diverso, todavia, ocorre quanto ao beneficiário, cujo termo a quo do prazo prescricional deve ser o último recebimento fraudulento do benefício. 3. A prescrição da pretensão punitiva verifica-se em 04 (quatro) anos (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP). Como entre a data do último pagamento do benefício irregular (31/01/2005) e a data do recebimento da denúncia (22/10/2008) ou entre esta data e a data da publicação da sentença penal condenatória (23/02/2010) não transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo provido.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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