Penal e processual penal - regressão de regime prisional - prática, em tese, de novo delito doloso - possibilidade - recurso improvido. I - Justificada a regressão de regime do agravante do semi-aberto para o fechado, em face do cometimento, em tese, de novo delito doloso (crime de homicídio - art. 121 do CP), pela incidência, na espécie, do disposto no art. 118, I, da Lei 7.210/84. II - “A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha ''praticado'' fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP).“ (STF, HC 97218, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJe de 29/05/2009) III - “O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais.“ (STJ, REsp 708667, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJU de 26/09/2005) IV - Agravo em Execução Penal improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães