Habeas corpus. Art. 297 do cp. Falsificação de documento público. Condenaçã aberto. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. 1. O regime semiaberto não se confunde com o aberto e é normatizado pelo art. 33, § 1º, “b“, do Código Penal, estabelecendo que o cumprimento da pena deve ser efetivado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 2. Tendo sido determinado pela condenação o regime semiaberto e não tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser cumprido o mandado de prisão em aberto para o início da execução penal. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. O requerimento de qualquer benefício deverá ser analisado pelo Juízo da execução, no seu devido tempo, não havendo, neste momento processual, decisão que cerceie o direito do paciente que justifique a concessão do presente habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Carlos Olavo