Apelação Criminal Nº 2009.41.00.001747-9/ro

Penal. Processual penal. Pessoa jurídica. Responsablidade. Crime ambiental (artigo 225, § 3º. Cf e artigo 3º, lei 9.605/98). Falsidade ideológica (ar t. 299, código penal). Atpf. Lei n. 9.605/98. Artigo 46, parágrafo único. Princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos. Bens jurídicos tutelados diversos. Crime ambiental. Condenação. 1. “Admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em benefício, uma vez que ''não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.“ 2. É inaplicável à espécie o princípio da absorção do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, eis que além de não constituírem fase normal de preparação ou execução um do outro, tutelam bens jurídicos diversos - a fé pública e a proteção ao meio ambiente. 3. Os acusados, além de inserirem declarações fraudulentas nas Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPFs, comercializaram madeira sem licença válida, em prejuízo da atividade fiscalizatória do órgão ambiental, perpetrando, assim, crimes autônomos. 4. Comprovadas a materialidade e autoria e demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) descrito no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal, impõe-se a condenação dos réus. 5. Recurso de Apelação provido.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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