Penal. Prescrição em perspectiva ou virtual. Falta de amparo legal. Violação de dispositivos do cp. Órgão jurisdicional exercendo função legiferante. Im - possibilidade. Prejulgamento da causa. Condenação hipotética. Análise do mé- rito sem o devido processo legal. Prescrição. Máximo da pena em abstrato. Declaração de ofício. Recurso em sentido estrito prejudicado. 1. A prescrição com base na pena em perspectiva, presumida, antecipada ou virtual não encontra amparo legal, sendo certo que o acolhimento da tese viola dispositivos do CP, o qual somente prevê a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade, com fulcro na prescrição, tendo por base o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ou, ainda, pela pena concretamente aplicada. 2. A adoção da tese da prescrição virtual fere a idéia de tripartição dos poderes visto que um órgão jurisdicional estaria exercendo função legiferante ao criar uma nova hipótese de prescrição e, consequentemente, de extinção da punibilidade com base em uma pena hipotética. 3. A prescrição em perspectiva configura um prejulgamento em detrimento do réu, o qual, no curso do processo, pode vir a ser absolvido, o que demonstra a utilidade no prosseguimento da persecução penal, pois não se pode furtar ao acusado a possibilidade de obter uma declaração de sua inocência. 4. A condenação hipotética analisa o mérito sem o devido processo legal, o que, como é sabido, é vedado no processo penal brasileiro. 5. Não obstante, se a última parcela do auxílio doença foi recebida aos 11/05/1999, verifica-se que, até a presente data, transcorreram mais de 12 anos sem qualquer ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o que, fatalmente, implica no reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do delito, em tese, praticado pelos acusados. 6. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do delito, vez que a pretensão punitiva estatal restou alcançada pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, 109, III, 110, § 2º (antiga redação) e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro. 7. Prejudicado o recurso interposto pelo MPF.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis