Penal. Habeas corpus. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-a cpb. Sentença condenatória. Regime semi-aberto. Direito de apelar em liberdade negado. Necessidade da manutenção da prisão. Requisitos. Paciente condenado em processo diverso. Unificação das penas. Ordem denegada. 1. O fato de a sentença condenatória fixar a pena privativa de liberdade no regime semi-aberto não autoriza, por si só, a colocação do acusado em liberdade, considerando que este ficou preso durante todo o processo, mediante decisão cautelar fundamentada. 2. A manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional de privação de liberdade, exige fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a real necessidade da custódia cautelar. Presença dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP. 3. Paciente que se encontra preso em razão de sentença penal condenatória proferida em processo diverso, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. Unificação das penas pelo juízo da execução. 4. Demonstração da concreta necessidade da medida, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, já que a soltura do paciente pode propiciar o retorno às atividades criminosas. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler
0 Responses