Penal e processual penal. Denúncia. Recorrido não contribuinte. Falsificação de documento. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990. Art. 1º, iv. Não caracterização. Princípio da especialidade. Não aplicação. Cp, art. 299. 1. Ao recorrido, não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei nº 8.137/1990, tampouco a extinção da pretensão punitiva ante a quitação integral dos débitos tributários pelo contribuinte. 2. A peça inicial, que relata como conduta atribuída ao recorrido a descrita no art. 299 do CP, atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 3. Eventual correção da tipificação legal poderá ser feita pelo magistrado na sentença, através da emendatio libelli. 4. Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos