Penal e processual penal. Quadrilha armada (cp, art. 288, parágrafo único). Roubo qualificado (cp, art. 157, § 2º, i e ii). Furto qualificado (cp, art. 155, § 4º, ii e iv). Furto qualificado (cp, art. 155, § 4º, ii) desclassificado para o delito de estelionato (cp, art. 171). Existência da materiliadade e autoria delitivas. Dosimetria da pena em consonância com os artigos 59, 60 e 68 do cp. Inconsistência da pretensão de roforma. Preliminares de incompetência da justiça federal, inépcia da inicial e nulidade das interceptações telefônicas inacolhidas. 1. A matéria relativa à incompetência da Justiça Federal, no caso em exame, encontra-se superada, quer em face do julgamento da exceção de incompetência (Processo nº 2001.34.00.091022-2/DF), quer em face do julgamento do Habeas Corpus nº 2001.01.00.032942-5, por essa 4ª Turma, que firmou a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do presente feito. 2. Alegação de inépcia da inicial inconsistente. Como se infere da inicial, a denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, de modo que atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP, tanto que o direito de defesa do acusado foi exercido na sua plenitude. 3. Não há se falar em nulidade das interceptações telefônicas, considerando que se trata de provas lícitas que foram colacionadas ao processo. As provas estão amparadas pelo manto de decisão judicial, de que não se desincumbiu a defesa de infirmá-las. 4. A materialidade e a autoria delitivas imputadas aos acusados que restaram amplamente comprovadas nos autos pelo conjunto probatório. 5. Dosimetria das penas impostas aos acusados estabelecida com observação dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal. 6. Apelações dos acusados Israel Gomes de Vasconcelos e Jaime Vieira improvidas. 7. Parcial provimento à apelação do acusado Ugo Roque Weitzmann.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos