Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Uso de documento público federal falsificado. Passaporte. Denúncia. Capitulação. Recebimento parcial. Incorreção. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Prazo prescricional. Não-cumprimento. 1. Somente em casos excepcionais o Magistrado, no juízo de prelibação, altera a capitulação do crime imputado na denúncia, porquanto, nesse momento, atem-se exclusivamente ao exame dos pressupostos de admissibilidade ou de rejeição liminar, evitando exame aprofundado e comparativo entre uma e outra prova que conduza à desclassificação antecipada dada ao fato. 2. No caso de flagrante inadequação da conduta descrita na denúncia ao tipo penal nela indicado, inexiste vedação à alteração da capitulação quando do recebimento da exordial, sobretudo porque o tipo penal informado pela acusação e o aparentemente cometido possuem consequências diversas, com reflexos imediatos na defesa do acusado (STJ, HC 103763/MG). 3. Afigura-se incorreta a tese de dupla imputação, em concurso material, dos crimes de falsificação e uso de documento público falsificado, quando a denúncia narra apenas o segundo delito. 4. O post factum impunível se caracteriza somente no caso de ser o próprio falsificador o agente usuário do documento contrafeito, daí porque responde unicamente pelo falsum. 5. A extinção da punibilidade do ora denunciado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, encontra óbice na interpretação equivocada das causas interruptivas da prescrição pela sentença que reconheceu o benefício. 6. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
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