Apelação Criminal Nº 52726520094013307/mg

Penal. Crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, i, ii e v, c/c artigo 14, ii, ambos do código penal). Tentativa (artigo 14, ii, cp). Porte ilegal de arma de fogo (artigos 14, caput e 16, iv, ambos da lei 10.826/2003). Princípio da consunção. Reconhecimento. Dosimetria. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Causas especiais de aumento de pena. Causa de diminuição de pena de artigo 29, § 1º, código penal. Coautoria. 1. Hipótese em que configurado o crime de tentativa de roubo por não terem os agentes conseguido, por circunstâncias alheias às suas vontades, obter a posse tranqüila da coisa fora da esfera de vigilância. 2. Aplica-se o princípio da consunção, quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No caso dos autos, o crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14, caput e 16, IV, ambos da Lei 10.826/2003) restou absolvido pelo crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). 3. No concurso entre a agravante da reincidência e o atenuante da confissão há preponderância da primeira sobre a segunda nos termos do artigo 67 Código penal. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. “A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao máximo do acréscimo percentual autorizado por lei: a graduação há de decorrer de circunstâncias, do caso concreto, declinados na motivação da sentença“ (HC n. 69753-4/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA P E RT E N C E ) . 5. Configurada a existência do liame entre os agentes, divisão de tarefas, pluralidade de condutas e relevância das ações, comum no caso, em que cada qual tinha ciência do que deveria fazer, não caracteriza a conduta de um dos réus como de “participação de menor importância“, por se tratar de coautoria. 6. Recurso de Apelação parcialmente provido.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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