Habeas Corpus N. 0034268-32.2011.4.01.0000/ba

Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Quadrilha (art. 288 do cpb). Contrabando (art. 334 do cpb). Exploração de jogos de azar (art. 50 da lei 3.688/41). Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98). Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Réu foragido. Requisitos subjetivos não comprovados. Manutenção da prisão. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com o fim de interromper a reiteração da prática delituosa que já ocorre há vários anos, existindo inclusive uma associação, com a venda de selos, para organizar o funcionamento das máquinas caça-níqueis. 2. O paciente encontra-se foragido, já que não foi encontrado em sua residência para o cumprimento do mandado de prisão, nem para ser citado na ação penal, demonstrando, com isso, o claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente do STJ. 3. Não obstante afirmar ser primário, possuir bons antecedentes e ocupação lícita, o impetrante não juntou os documentos para comprovar o alegado. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Carlos Olavo

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