Penal e processual penal. Denúncia. Uso de documento falso. Não configuração em relação ao contribuinte. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990. Art. 1º, iv. Caracterização. Princípio da especialidade. Pagamento integral do tributo. Art. 9º da lei nº 10.684/2003. 1. O uso de documento falso pela recorrida contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 e não o do art. 304, c/c o art. 299, todos do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. 2. Como os débitos foram pagos integralmente pela denunciada contribuinte, resta extinta a pretensão punitiva quanto ao crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 3. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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