Penal. Processo penal. Art. 89 da lei nº 8.666/93. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inobservância das formalidades pertinentes ao procedimento licitatório. Autoria não demonstrada. Apelante que não se enquadra dentre os sujeitos ativos do tipo. 1. Da análise dos autos constato que o réu, ora apelante, não era o ordenador de despesas, nem tampouco fazia parte da comissão de licitação, sendo apenas o executor dos contratos, uma vez que, sendo o Chefe do Almoxarifado do Distrito Sanitário de Codó (fl. 748), era apenas o responsável pela realização das compras. 2. Nos termos da doutrina a conduta delituosa tipificada no art. 89, da Lei n. 8.666/93 “(...) por se tratar de crime próprio, só pode ser praticado por agente da administração que detenha poderes para autorizar ou dispensar a abertura, homologar o resultado do certame e adjudicar a obra, fornecimento ou serviço objetivado (...)“ (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial / coordenação: Alberto Silva Franco; Rui Stoco - 7. ed. ver., atual. e ampl., 2. tr. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, fls. 2554/2555). 3. Dessa forma, o réu, ora apelante, não se enquadra nos requisitos necessários para ser considerado sujeito ativo do delito descrito no art. 89, da Lei nº 8.666/93, considerando que o mesmo, por não ser ordenador de despesa, e não integrar a comissão de licitação, não tinha poderes para autorizar ou dispensar a abertura, homologar o resultado do certame e adjudicar a obra, fornecimento ou serviço objetivado. 4. Além do mais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que o réu, ora apelante, estaria mancomunado com o correu, que era o responsável pela autorização ou dispensa de licitação. 5. E não se diga, ainda, que a responsabilidade do réu, ora apelante, adviria do fato seria o substituto do responsável por autorizar a dispensa ou autorização do procedimento licitatório, pois inexiste nos autos qualquer documento formalizando a aventada substituição, razão pela qual o mero depoimento informando que, eventualmente, o réu, ora apelante, era seu substituto, não tem o condão, por si só, de incluí-lo como sujeito ativo do delito em questão. 6. Sentença reformada. 7. Apelação provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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