Penal. Processual penal. Crimes: arts. 1º, incisos i, ii, iii e vii, do decreto - l e i 201/67 e 89 da lei 8.666/93. Prescrição pela pena em perspectiva. Inadmissibilidade. Sentença reformada, nessa parte. Prescrição pela pena máxima em abstrato. Ocorrência. Ausência de prova quanto ao crime de dispensa de licitação. Absolvição mantida. Crimes incisos i e ii do dl 201/67 remanescentes. Impossibilidade do julgamento do mérito. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido. 1. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição vir a ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 2. Sumula 438 do STJ. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aos delitos descritos nos incisos III e IV, do art. 1º, do DL 201/67, tendo em vista que as penas cominadas a esses delitos varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim, considerando que os fatos criminosos ocorreram em maio de 1998 e que a denúncia foi recebida em 27/02/2003 (fl. 307), vê-se que as condutas contidas nos incisos III e IV encontram-se prescritas desde 27/02/2011, pois, transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição, razão pela qual, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade, em face da prescrição pelo máximo da pena aplicada. 4. Em relação aos delitos descritos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, observa-se que não transcorreu lapso de tempo superior a 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, inciso II, do Código Penal, não se podendo falar em prescrição. 5. Persistindo incólume a punibilidade do recorrido em relação aos delitos descritos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, devem os autos retornar ao MM. Juízo Federal a quo para que se pronuncie quanto ao mérito da questão, tendo em vista a impossibilidade da aplicação analógica do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, a acarretar indevida supressão de instância. 6. Quanto ao delito do art. 89 da Lei de Licitação, mantêm-se a absolvição do réu, em face da ausência de provas a demonstrar a configuração do referido delito. 7. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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