Apelação Criminal Nº 0004853-80.2006.4.01.3200/am

Processo penal. Inépcia da denúncia. Requisitos essenciais da denúncia (código de processo penal, art. 41). Sonegação de contribuição previdenciária (código penal, art. 337-a). Impossibilidade de condenação pelos Fatos ocorridos antes de 16 de outubro de 2000 que é data da entrada em Vigor da lei nº 9.983/00. Princípio da reserva legal. Julgamento extra petita que não ocorreu. Materialidade e autoria configuradas. Dolo. Dosimetria da pena privativa de liberdade em conformidade com o art. 59 do Código penal. Pena de multa reduzida. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas“. Logo, a denúncia será inepta se faltar algum destes elementos essenciais, o que não ocorreu no caso em exame, porque a inicial acusatória às fls. 03/05 dos autos expõe de forma clara e objetiva qual foi o delito praticado pelo apelante, bem como todas as suas circunstâncias (fls. 03/04), qualifica o acusado (fl. 03) e procedeu à classificação do crime (fl. 05). Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Nos termos da jurisprudência da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, não é possível impor uma condenação pela prática do crime de sonegação previdenciária, tipificado no art. 337-A do Código Penal pelos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.983/00, que inseriu o referido artigo no Código Penal, em observância ao princípio da reserva legal. 3. In casu, em atenção ao princípio da reserva legal, incabível a condenação dos réus quanto à imputação referente ao período de outubro de 1999 a 16 de outubro de 2000. 4. No presente caso, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (fls. 03/05) encontra-se baseada na NFLD 35.732.978-3 (fls. 32/69), em que estão discriminados débitos referentes a outubro de 1999 a dezembro de 2003 (fls. 48/53), logo, não há que se falar em nulidade da v. sentença apelada em razão de ter ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o apelante foi condenado pela prática de delitos praticados neste período. 5. Na hipótese em exame, a materialidade do delito de sonegação de contribuição previdenciária, ora em exame, restou configurada no conjunto probatório constante nos autos por meio do Procedimento Administrativo nº 35011.001890/2004-64, pela NFLD nº 35.732.973-2 e pelos Ofícios nº 180/2006-MPS/SRP/DRP/AM e AGU/PGF/PFE-INSS 68/2006, foi demonstrada a omissão de pagamentos feitos a pessoas físicas (autônomos) por fora da folha de pagamento das empresas KJ HARJANI & COMPANHIA LTDA e KJ HARJANI. 6. O dolo do apelante restou comprovado em razão de estar demonstrado que ele é o administrador e o único responsável pelas empresas KJ HARJANI & COMPANHIA LIMITADA e KJ HARJANI, nessa condição de maneira livre e consciente deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas pela omissão em folha de pagamento de pessoas físicas (autônomos), com o objetivo de lesar a Previdência Social. 7. Se a pena imposta ao réu, ora apelante, foi de 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, a pena mínima cominada ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337- A do Código Penal, não há que se falar em sua redução, diante da impossibilidade jurídica de se aplicar pena abaixo do mínimo legal. 8. Pena de multa reduzida para o montante 10 (dez) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo cada dia-multa. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a atipicidade em relação ao período compreendido entre outubro de 1999 a 16 de outubro de 2000, em atenção ao princípio da reserva legal, bem como para reduzir a pena de multa fixada.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Angelo

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