Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Arts. 33 e 35 C/c art. 40, i, da lei nº 11.343/06. Transnacionalidade do delito caracterizado. Materialidade e autoria dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 demonstradas em relação ao segundo apelante. Ausência De prova do vínculo associativo em relação aos acusados ariomar, mateus E franklin (art. 35 da lei nº 11.343/06). Absolvição mantida. Dosimetria Da pena mantida nos termos em que fixada pela sentença. Penas-base Mantidas. Incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, Da lei nº 11.343/06. Atenuante de confissão espontânea mantida. Pena de Multa. Quantum mantido exclusão. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena indeferida. Vedação expressa. Apelações improvidas. 1. A internacionalidade do tráfico de drogas caracteriza-se no instante da internação da droga no país ou de sua saída do território nacional, aceitando-se, contudo, a comprovação da conexão lógico-causal entre a mercadoria apreendida e o território exterior como destino ou origem para a configuração do caráter transnacional do tráfico. Precedente desta Corte Regional Federal. 2. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, o que demonstra o acerto da sentença em condenar todos os acusados pela prática da conduta delituosa em questão. 3. Materialidade e autoria do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 comprovadas somente em relação ao acusado Cristóvão do Carmo Barreto. Não restou demonstrado nas provas dos autos o vínculo associativo no que diz respeito aos acusados Ariomar Serrão Correa, Mateus Sabino Rodrigues e Franklin Souza Rodrigues, ficando a mantida a sentença absolutória. 4. Mantida a dosimetria das penas-base aplicada aos acusados pela v. sentença apelada, que atendeu aos preceitos legais contidos no art. 59 do Código Penal. 5. Incidência da causa de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 às penas impostas aos acusados Ariomar, Mateus e Franklin. Presença dos requisitos legais. 6. Tendo o réu Cristóvão se mantido em silêncio por ocasião do interrogatório policial e, posteriormente, confessado em juízo a prática do ilícito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, ''d'', do Código Penal. A redução da pena por força da atenuante de confissão em um sexto mostra-se equitativa e proporcional ao fato de a confissão ter sido parcial. 7. As penas de multa aplicadas ao acusado Cristóvão pela v. sentença apelada atentou para o grau de culpabilidade do acusado, bem como para a sua situação financeira, de forma que não está a merecer reparos nesta parte. 8. Impossibilidade da exclusão da pena de multa ao acusado Ariomar Serrão Correa com fundamento em situação financeira precária, por absoluta ausência de previsão legal. O quantum fixado na sentença observou os requisitos legais e para estes aspectos individuais do acusado ao fixar a pena de multa em seu patamar mínimo previsto na Lei nº 11.343/06 (quinhentos dias-multa), e o dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no tempo dos fatos. 9. Indeferida a suspensão condicional da pena postulada pelo apelante Ariomar, tendo em vista que a concessão deste benefício encontra vedação expressa no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 10. Apelações improvidas.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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