Recurso Em Sentido Estrito Nº 0013469-39.2010.4.01.3900/pa

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Recebimento fraudulento de benefício previdenciário. Emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Prescrição. Não ocorrência. Recurso improvido. 1. Os réus se defendem dos fatos narrados na denúncia. Assim, possível erro existente na capitulação legal atribuída aos fatos a eles imputados poderá ser corrigido por ocasião da prolação de sentença, momento adequado para a aplicação do art. 383, do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, não cabe, no momento do recebimento da denúncia a aplicação da emendatio libelli, para corrigir a capitulação legal, o que deverá ser feito por ocasião da prolação da sentença. Precedentes. 3. Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta de aposentadoria, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, a prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo, vindo a perdurar enquanto subsistir o recebimento ilícito do benefício. Trata-se, portanto, data venia, de crime permanente, no qual todo mês o beneficiário, tendo a possibilidade de sustar o dano, opta por manter a Previdência Social em erro e receber ilicitamente o benefício. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 4. Considerando que o recorrente recebeu ilicitamente o benefício previdenciário no período compreendido entre 31/08/1996 a 31/12/2004 (conforme denúncia fl. 06), verifica-se que desde a cessação do recebimento fraudulento (31/12/2004), até os dias atuais, não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos - lapso prescricional previsto para o montante da pena imputada em abstrato ao crime de estelionato contra a previdência social (art. 171, § 3º, do Código Penal) -, em face do que se verifica que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 5. Recurso em sentido estrito improvido.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ãngelo

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