Recurso Criminal Nº 0000436-78.2007.4.01.3902/pa

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Art. 40 da lei nº 9.605/98. Crime de desobediência. Art. 330 do código de Penal. Prescrição do crime de competência da justiça federal. Crime remanescente Que deve ser julgado pela justiça estadual. 1. Reconhece-se que o crime de desobediência encontra-se prescrito, tendo em vista ter transcorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos entre a data do fato (15/10/2006 - fl. 03), nos termos do art. 109, VI, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 12.234/2010), o prazo prescricional máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime de desobediência era de 02 (dois) anos. 2. Reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para julgar crime do artigo 40 da Lei 6.905/98, se a conduta imputada ao denunciado limita-se a relatar ato lesivo à Área de Preservação Ambiental criada por lei municipal, embora praticado às margens de rio pertencente à União. 3. Reconhecida a prescrição da ação em relação ao crime de desobediência, remanescendo apenas a imputação relativa ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, delito que, isoladamente, é de competência da Justiça Estadual, há que se remeter os autos ao MM. Juízo estadual competente. Precedentes do STJ. 4. Prescrição quanto ao crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) que se reconhece de ofício, ficando prejudicado o recurso neste ponto. 5. Decisão mantida na parte em que declinou da competência quanto a delito descrito no art. 40, da Lei nº 9.605/98.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ãngelo

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