Penal. Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Caracterização. Ausência de desconto dos salários dos empregados. Ausência de Materialidade. 1. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. Precedente do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, necessário proceder ao desconto dos valores e não recolhê-los à Previdência Social na época própria. 3. Nessa esteira, com razão o MM. Juízo Federal a quo ao absolver o réu, com base nos documentos de fls. 211/1559 (recibos de pagamentos) e depoimentos testemunhais de fls. 1.561/1.565, que provam que os salários eram pagos sem o desconto da contribuição previdenciária. 4. Uma vez não efetuado os descontos do valor relativo à contribuição previdenciária, constata-se ausente a materialidade do art. art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo