Penal. Processo penal. Exploração de serviço de comunicação multimídia Sem autorização legal. Preliminar. Apreciação agravo retido. Rejeição. Radiofrequência. Resolução nº 506/2008 da anatel. Necessidade de autorização que não restou demonstrada. Provimento da apelação. 1. Não se acolhe preliminar suscitada pelo ora apelante consistente no pedido de se apreciar e prover agravo retido nos autos, por ausência de previsão legal deste recurso no processo penal. 2. Constata-se da denúncia de fls.03/05, que a conduta imputada ao ora apelante, consiste na “(...) na prestação de serviço de comunicação multimídia - internet via rádio, em estação localizada na Rua Amâncio de Morais, nº 799, Paraíso do Tocantins/TO, sem autorização do órgão competente (...)“ (denúncia fl. 04). 3. A teor dos arts. 2º, inc VII e 3º, parágrafo único, inc. II da Resolução nº 506/2008, da ANATEL que quando a estação de radiofrequência “(...) servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários (...)“ será dispensada a obtenção da autorização para o desempenho do serviço. 4. Verifica-se, dessa forma, que para se analisar a regularidade, ou não, da atividade desempenhada pelo apelante, fazia-se mister a realização de perícia de forma a demonstrar que sua atividade não se encontrava dentre aquelas passíveis de execução sem a respectiva autorização, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Frise-se que, no caso, sequer houve realização de perícia nos equipamentos apreendidos para aferição da potência alcançada pelo sinal transmitido, o que seria de relevante importância para caracterizar a alegada exploração comercial mediante a irradiação do sinal de internet. 6. Apelação provida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo